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Os leigos e a consagração da Eucaristia


Cardeal Orani João Tempesta Arcebispo Metropolitano de São Sebastião do Rio de Janeiro, RJ

Tem voltado à tona alguns debates sobre a questão do sacerdócio ministerial. Falou-se sobre a possibilidade de haver a consagração do pão e do vinho por parte de leigos, especialmente onde faltam sacerdotes válida e licitamente ordenados. Aqui não estaria se tratando dos assim chamados “viri probati”, ou seja, a ordenação de homens casados, mas sim de cristãos leigos sem ordenação sacerdotal. Na última Assembleia da CNBB emitimos um documento muito importante sobre os cristãos leigos e sua missão na Igreja. A presença do laicato na Igreja e, como Igreja, no mundo tem uma grande área de atuação, mas o sacerdócio comum dos fiéis não se confunde com o sacerdócio ministerial.

Mas, quais são os documentos da Tradição da Igreja nessa área? Essa ideia que parece, à primeira vista, simpática e solucionadora do problema da falta de vocações sacerdotais não é nova nem tão simples. As fontes utilizadas foram, de um modo especial a Carta Sacerdotium Ministeriale (citada aqui como SM), da Congregação para a Doutrina da Fé, de 6 de agosto de 1983, e o Curso de Eclesiologia, de D. Estêvão Bettencourt, OSB. Rio de Janeiro: Mater Ecclesiae, 1996, p. 181-197.

Notamos que, embora as opiniões defensoras da Celebração Eucarística por leigos apareçam de formas diversas e matizadas, se mostram deveras perigosas, pois “convergem todas na mesma conclusão: que o poder de realizar o Sacramento da Eucaristia não está necessariamente ligado com a Ordenação sacramental. E é evidente que esta conclusão não pode coadunar-se de maneira nenhuma com a fé transmitida, dado que não só nega o poder confiado aos Sacerdotes, mas também deprecia toda a estrutura apostólica da Igreja e deforma a própria economia sacramental da Salvação” (SM, n. 1).

O Concílio de Latrão IV, realizado em novembro de 1215 – que teve a participação de mais de 400 bispos, o que, sem dúvida, lhe deu grande destaque em vista de heresias ocorrentes na época – reafirmou, por exemplo, a propósito da unidade da Igreja, que n’Ela Jesus Cristo é, ao mesmo tempo, sacerdote e sacrifício. Em Seu corpo e sangue se contem verdadeiramente o sacramento do altar sob as espécies de pão e de vinho, depois do que, em virtude do poder divino, o pão se transubstancia no corpo e o vinho no sangue [do Senhor]: para que deste modo se complete o mistério da unidade [da Igreja], recebendo nós do que é seu e Ele do que é nosso. Ninguém pode realizar este sacramento senão o sacerdote devidamente ordenado com o poder [das chaves] que Jesus Cristo mesmo concedeu aos Apóstolos e seus sucessores. (Cf. Justo Collantes. La fé de la Iglesia: las ideas y los hombres en los documentos doctrinales del Magisterio. 3ª ed. Madri: BAC, 1986, n. 535).

Alguns poderiam indagar se esse não é um documento muito distante, sem valor para os nossos dias tão carentes de sacerdotes e, ademais, depreciador dos leigos como se eles formassem uma classe inferior de fiéis na Igreja – A resposta da Igreja é negativa, por várias razões depreendidas do Concílio Vaticano II e de outros documentos, incluindo a SM, de 1983, que convergem em afirmar alguns pontos básicos, como os que vão a seguir propostos em nove tópicos, a fim de melhor facilitar a compreensão.

1) A Igreja é o Corpo de Cristo prolongado na História e nele há muitas funções ou ministérios como se vê, por exemplo, em 1Cor 12,27: “vós sois o corpo de Cristo e sois os seus membros, cada um por sua parte”, e em Ef 4,11-12: “E ele [Jesus] que concedeu a uns ser apóstolos, a outros pastores e doutores para aperfeiçoar os santos em vista do ministério para a edificação do Corpo de Cristo”.

De acordo com a nota “g” da Bíblia de Jerusalém, os santos aqui mencionados parecem ser os que ensinam, mas também pode designar os cristãos em geral que concorrem para edificar a Igreja de Cristo (cf. At 9,13 e paralelos). Desse modo, a função de presbítero e bispo teria significado próprio, que não pode ser confundido com a missão dos demais fiéis, conforme o argumento proposto no próximo tópico.

2) É Cristo quem confere, pelo Sacramento da Ordem, o ministério ordenado a alguém, e não uma comunidade carente de sacerdotes. Tal sacramento faz com que o ordenado participe no sacerdócio de Nosso Senhor que se diferencia de modo essencial, e não apenas de grau, do sacerdócio comum dos fiéis decorrente do próprio Batismo, de acordo com a Lumen Gentium.

Com efeito, lê-se no citado documento o que segue: “O sacerdócio comum dos fiéis e o sacerdócio ministerial ou hierárquico, embora se diferenciem essencialmente e não apenas em grau, ordenam-se mutuamente um ao outro; pois um e outro participam, a seu modo, do único sacerdócio de Cristo. Com efeito, o sacerdote ministerial, pelo seu poder sagrado, forma e conduz o povo sacerdotal, realiza o sacrifício eucarístico fazendo as vezes de Cristo e oferece-o a Deus em nome de todo o povo; os fiéis, por sua parte, concorrem para a oblação da Eucaristia em virtude do seu sacerdócio real, que eles exercem na recepção dos sacramentos, na oração e ação de graças, no testemunho da santidade de vida, na abnegação e na caridade operosa”. (n. 10)

Mais: ao falar dos vários tipos de vocações na Igreja, diz a Lumen Gentium que “aqueles dentre os fiéis que são assinalados com a sagrada Ordem, ficam constituídos em nome de Cristo para apascentar a Igreja com a palavra e graça de Deus”. (n. 11)

3) Do que foi dito, fica claro que a estrutura da Igreja é sacramental, de forma a ser ela um sinal sensível que significa e comunica a graça de Deus. A humanidade de Cristo é o sacramento primordial do qual decorre o sacramento da Igreja, Corpo de Cristo prolongado na História, que, por sua vez, ministra os sete sacramentos da vida cristã: Batismo, Crisma, Eucaristia, Reconciliação, Unção dos Enfermos, Ordem e Matrimônio.

4) Disso decorre que o ser humano em geral – incluindo obviamente aí o Papa e os Bispos – é administrador e não dono daquilo que Cristo, e só Ele, nos concede. Daí não se poder dar a nenhum leigo, em virtude do seu Batismo, a faculdade de celebrar a Santa Missa, posto que tal faculdade supõe o Sacramento da Ordem a inserir o cristão ordenado no sacerdócio único e verdadeiro de Cristo. Este sacramento garante à Igreja a sucessão apostólica ininterrupta. Quem fugisse dele apenas para ter padres estaria, com certeza, promovendo não um bem, mas uma fratura no corpo místico de Cristo.

5) A Constituição Sacrossanctum Concilium, sobre a Liturgia, em seu n. 7, assim se expressa sobre as cinco formas de presença de Cristo na Igreja: “Cristo está sempre presente na sua Igreja, especialmente nas ações litúrgicas. Está presente no sacrifício da Missa, quer na pessoa do ministro – ‘O que se oferece agora pelo ministério sacerdotal é o mesmo que se ofereceu na Cruz’ – quer e, sobretudo, sob as espécies eucarísticas. Está presente com o seu dinamismo nos Sacramentos, de modo que, quando alguém batiza, é o próprio Cristo que batiza. Está presente na sua palavra, pois é Ele que fala ao ser lida na Igreja a Sagrada Escritura. Está presente, enfim, quando a Igreja reza e canta, Ele que prometeu: ‘Onde estiverem dois ou três reunidos em meu nome, Eu estou no meio deles (Mt 18,20)”.

É importante a menção a Mt 18,20, pois quem defende a consagração do pão e do vinho por parte de leigos evoca essa passagem. Sim, ela é citada como fundamento para afirmar que todos os membros da Igreja possuem, sem nenhuma diferença, o mesmo grau de participação no sacerdócio de Cristo, o que não é verdade, pois o texto conciliar realça a diversidade de participação no único sacerdócio de Nosso Senhor ao fazer referência específica ao ministro ordenado da celebração eucarística.

7) A falta de padres não é argumento dirimente para se dar a leigos a faculdade de consagrar o pão e o vinho. A Igreja pede aos fiéis, sem a possibilidade de Missa por muito tempo, que se unam espiritualmente às Missas celebradas em outras partes do mundo a fim de, com proveito, se beneficiarem delas, e aos Bispos convoca a que usem da Celebração da Palavra conduzida por um(a) leigo(a), na qual a Eucaristia pode ser distribuída pelo Ministro Extraordinário da Comunhão Eucarística, bem como, de um modo cada vez mais intenso, reze e promova orações para que surjam, em suas dioceses, sérias vocações sacerdotais a serviço do Povo de Deus.

Com tudo o que foi dito, a Igreja não exclui, mas, ao contrário, muito valoriza o Ministro Extraordinário da Comunhão Eucarística, que pode ser um homem ou uma mulher, conforme o Código de Direito Canônico, cânones 910 e 230, que têm o seguinte teor normativo: cânon 910 § 1º “Ministro ordinário da Sagrada Comunhão é o Bispo, o presbítero e o diácono”; § 2º “Ministro extraordinário da Sagrada Comunhão é o acólito ou outro fiel designado de acordo com o cânon 230 § 3”.

Diz o cânon 230 § 3: “Onde a necessidade da Igreja o aconselha, podem também os leigos, na falta de ministros, mesmo não sendo leitores ou acólitos, suprir alguns de seus ofícios, a saber: exercer o ministério da palavra, presidir as orações litúrgicas, administrar o batismo e distribuir a Sagrada Comunhão, de acordo com as prescrições do Direito”.

Eis, ainda, as consoladoras palavras da SM, n. 4: “A cada um dos fiéis ou às comunidades que por motivo de perseguição ou por falta de Sacerdotes se vejam privadas da celebração da Sagrada Eucaristia, durante breve tempo ou mesmo durante um período longo, não faltará, de alguma maneira, a graça do Redentor. Se estiverem animados intimamente pelo voto do Sacramento e unidos na oração com toda a Igreja, invocarem o Senhor e elevarem para Ele os próprios corações, tais fiéis e comunidades vivem, por virtude do Espírito Santo, em comunhão com a Igreja, corpo vivo de Cristo, e com o mesmo Senhor. Mediante o voto do Sacramento, em união com a Igreja, ainda que estejam muito afastados externamente, estão unidos a ela íntima e realmente e, por isso, recebem os frutos do Sacramento; ao passo que aqueles que procuram atribuir-se indevidamente o direito de realizar o Mistério Eucarístico acabam por fechar em si mesma a própria comunidade”.

8) O direito à Eucaristia, a que todo fiel preparado tem, não pode ser solucionado de modo arbitrário, mas de acordo com o que expusemos no item anterior. Só o ministro válida e licitamente ordenado pode celebrá-la, conforme o Catecismo da Igreja Católica, n. 1369 afirma com ricas citações: “‘Seja tida como legítima somente aquela Eucaristia que é presidida pelo bispo ou por quem ele encarregou’ (Santo Inácio de Antioquia, Smyrn. 8,1)”.

“É pelo ministério dos presbíteros que o sacrifício espiritual dos fiéis se consuma em união com o sacrifício de Cristo. Mediador único, que é oferecido na Eucaristia de modo incruento e sacramental, pelas mãos deles, em nome de toda a Igreja, até quando o mesmo Senhor voltar (Presbyterorum Ordinis, 2)”.

9) Por fim, notamos que ensina a Igreja a seguinte verdade de fé: “O sacrifício de Cristo e o sacrifício da Eucaristia são um único sacrifício: ‘É uma só e mesma vítima e Aquele que agora Se oferece pelo ministério dos sacerdotes é o mesmo que outrora Se ofereceu a Si mesmo na cruz; só a maneira de oferecer é que é diferente’. E porque ‘neste divino sacrifício, que se realiza na missa, aquele mesmo Cristo, que a Si mesmo Se ofereceu outrora de modo cruento sobre o altar da cruz, agora está contido e é imolado de modo incruento [...], este sacrifício é verdadeiramente propiciatório’”. (Catecismo da Igreja Católica n. 1367).

Eis como se pode argumentar – com a Igreja – sobre a proposta que andou circulando pelos noticiários, de leigos celebrarem Missas onde faltam padres.


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